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A
“Resolución Nº 5131”
, de 28 de junho de 2006, determina critérios para isentar de controle de
qualidade os produtos cosméticos importados, validando o controle de qualidade realizado no
país de origem. Os importadores de produtos cosméticos no Chile devem apresentar a solicitação
de isenção acompanhada da seguinte documentação:
a. Certificado emitido pela autoridade competente do país de origem que reconheça a existência da
planta fabricante do produto e o cumprimento das normas exigidas pela autoridade do país.
b. Laudo de análise original do laboratório fabricante do produto cosmético.
De acordo com a natureza do produto, e finalidade cosmética, deve-se apresentar a seguinte
documentação, como indicado a seguir:
a. Casos especiais de produtos cosméticos, tais como: protetores solares, tinturas para os cabelos,
descolorantes, ativadores de cor, alisantes e ondulantes de cabelo, pastas dentais e enxaguatórios
bucais com flúor, depilatórios, exceto ceras e outros produtos que determine o Ministério da Saúde
do Chile, deve-se indicar nas especificações do produto acabado a metodologia de identificação e
avaliação dos ingredientes ativos declarados na fórmula.
b. Para os produtos cosméticos que se declarem como protetores solares, cosméticos hipoalergênicos,
ou cosméticos infantis devem apresentar em anexo um resumo dos estudos técnicos que permitam
avaliar suas propriedades. Os estudos completos devem ser mantidos à disposição da autoridade
sanitária do Chile.
Após a revisão da documentação de registro do produto o ISP poderá solicitar informações
científicas adicionais para garantir a segurança e eficácia do produto.
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