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e. proteção solar;
f.
embelezamento capilar;
g. depilação;
h. cuidado da pele;
i.
qualquer outra que corresponda as finalidades próprias de um produto cosmético.
O
Artigo 21º
do regulamento define que todo produto cosmético, qualquer que seja a sua
denominação, classe ou finalidade deve ter somente ação local sobre a pele e seus anexos, e se
absorvido pelo organismo deve ser isento de efeitos sistêmicos.
De acordo como regulamento, um
“Cosmético contaminado”
é aquele que contémmicrorganismos
patogênicos ou não patogênicos fora dos limites permitidos, ou parasitas capazes de produzir
enfermidades no homem segundo normas técnicas gerais adotadas oficialmente por resolução
do Ministério da Saúde do Chile.
Um
“Cosmético adulterado”
é aquele cuja composição tenha sido modificada em relação
à fórmula declarada no registro do produto com o propósito de ocultar a alteração ou
remover parcialmente ou totalmente um ingrediente, ou incluir ingredientes proibidos ou em
concentrações diferentes das declaradas.
Um
“Cosmético falsificado”
é aquele que apresenta uma das seguintes características:
a. o rótulo ou embalagem não expressam o declarado no registro;
b. declara conter ingredientes que não correspondam à fórmula declarada no registro;
c. é vendido com o nome fantasia ou marca comercial de um produto registrado, mas não corresponde
a este produto;
d. cujo conteúdoda embalagemoriginal tenha sido, total ouparcialmente, substituídopor outra substância.
Já um
“Cosmético alterado”
é aquele que por deficiência na sua fabricação, armazenamento,
transporte, conservação ou qualquer outra causa:
a. tenha sofrido modificações na sua qualidade;
b. apresente a embalagem, rótulos ou etiquetas deteriorados;
c. seja distribuído ou utilizado além da data de vencimento indicada no rótulo.
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