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7. ROTULAGEM
7.1. Requerimentos Gerais de Rotulagem
O “
Reglamento Del Sistema Nacional de Controle de Cosméticos DTO. Nº 239/02
” estabelece
os requisitos obrigatórios de rotulagem para produtos cosméticos. A rotulagem de todo produto
cosmético deve corresponder ao declarado no registro do produto e ser realizada no idioma
espanhol. Na rotulagem de produtos cosméticos importados ou fabricados para exportação
pode-se utilizar adicionalmente idiomas estrangeiros.
A rotulagem deve indicar ao menos as informações indicadas a seguir:
a. nome do produto;
b. finalidade cosmética, a menos que seja óbvia pela simples apresentação do produto;
c. lista de ingredientes;
d. período de vigência mínima ou data de validade quando for necessário;
e. código ou lote de fabricação. Para o produto importado se conservará a série de origem;
f.
conteúdo nominal expresso em unidades de medida do sistema métrico decimal;
g. nome ou razão social e endereço do titular. Quando não coincida, também do fabricante ou
importador, com indicação do país onde o produto foi fabricado;
h. modo de uso, indicações, advertências e precauções sobre o uso;
i.
número de registro aprovado pelo Instituto de Saúde Pública precedido da sigla “I.S.P”;
j.
precauções de armazenamento e conservação, quando for o caso.
Quando o tamanho da embalagem de envase do produto não permitir incluir todas as informações
no rótulo, ou quando o uso do produto cosmético puder constituir um risco para a saúde das pessoas,
deverá agregar-se ao produto um folheto que inclua indicações, advertências e precauções.
O regulamento determina que produtos
“cosméticos infantis”
devem incluir de forma destacada
a frase: “
Permitido su uso en niños menores de 6 años
”;
O ISP disponibiliza em seu site um documento que instrui sobre a aplicação da obrigatoriedade de
rotulagem de cosméticos infantis esclarecendo que a rotulagem pode indicar uma idade inferior à
estabelecida pela norma vigente.
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