7. ROTULAGEM
7.1. Requerimentos Gerais de Rotulagem
Deuma formageral, a rotulagemdeprodutos comercializados noEgitoé reguladapelo
“Ministerial
Decree 16/2006”
, que define que as informações seguintes devem constar na embalagem dos
produtos de forma clara, indelével e no idioma Árabe:
a. Nome do produto, tipo do produto e marca.
b. Dados técnicos do produto e modo de uso.
c. País de origem.
d. Data de fabricação e validade.
Especificamente sobre os produtos cosméticos o
“Ministerial Decree 229/2006”
determina
que na embalagem primária e secundária dos produtos cosméticos devem ser apresentadas as
seguintes informações:
a. Lista de ingredientes.
b. Número de lote.
c. Data de fabricação.
d. Validade do produto.
O
Decreto Ministerial 553/1998 que altera a lei 118/1975
determina que todo produto
importado para o Egito deve apresentar o rótulo original. O decreto também determina que é
compulsória a reexportação de produtos que, ao serem inspecionados, não estiverem de acordo
com as condições de rotulagem.
Outras informações importantes contempladas para a rotulagem de produtos para o Egito são:
a. Nome e endereço do fabricante.
b. Nome e endereço do importador.
c. Conteúdo Nominal
Devido à indisponibilidade de informações consolidadas e específicas sobre a rotulagem de
produtos cosméticos para o Egito, é essencial a participação do agente importador no processo
de adequação de rotulagem.