9.4. TESTES REQUERIDOS
Para o registro de produtos cosméticos na Índia é requerido a apresentação das especificações dos
produtos e dos protocolos de testes, como indicado no
Dossiê de Produto, deste manual.
A regra 150B do “
Drugs and Cosmetics Rules, 1945
” dispõe as informações necessárias para que
empresas realizem, na Índia, pedido de concessão ou autorização para realização de testes de identidade,
pureza e qualidade de drogas, cosméticos ou matérias-primas utilizadas na fabricação dos mesmos.
9.5. Envio de Amostras para Feiras
Na Índia, os produtos cosméticos devem atender a todos os requisitos estabelecidos no “
Drugs
and Cosmetics Rules, 1945
”.
A fabricação, venda ou distribuição de produtos cosméticos com violação da lei “
Drugs and
Cosmetics Act, 1940
” e das regras estabelecidas na Índia, é passiva de multa e os responsáveis
estão sujeitos às penas estabelecidas no Capítulo IV (“
Manufacture, Sale and Distribution of Drugs
and Cosmetics
”) da lei.
Na Índia, está disponível a importação temporária, em regime de
Carnet
, de bens destinados
à apresentação ou uso em exposições, feiras ou eventos similares. Os
Carnets ATA
(livreto de
admissão temporária) são garantidos pela Federação das Câmaras de Comércio e Indústria Indiana
(“
Federation of Indian Chambers of Commerce and Industry
” - FICCI).
Segundo os regulamentos aduaneiros indianos, a importação de produtos para exibição em
exposições e eventos similares está isenta de todos os tributos aduaneiros. A importação está
sujeita às seguintes condições:
• apresentação às autoridades alfandegárias, no momento do desembaraço dos bens, da declaração
de um funcionário do
Ministério do Comércio
, ou da
Organização de Promoção do Comércio
,
autorizado pelo governo indiano, informando que o evento foi aprovado pelo
Ministério do
Comércio
ou atende ao interesse público;
• por meio da prestação de fiança, o importador deve comprometer-se a reexportar as mercadorias no
prazode seismeses a contar do encerramentooficial do evento correspondente, ou noprazoprorrogado
que as autoridades alfandegárias venham a permitir e, na eventualidade de não efetuar a reexportação,
como acima mencionado, pagar os tributos aduaneiros que de outra forma seriam devidos;
• os produtos importados não podem ser emprestados ou usados de qualquer forma para fins
lucrativos nem serem removidos do local do evento sem a permissão das autoridades alfandegárias;