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• Profissionais de Laboratórios de Saúde
Pública, Universidades/ Centros de
Pesquisa.
• Profissionais que atuam em farmácias e
drogarias.
• Profissionais das empresas detentoras
de registro de produtos sob vigilância
sanitária (fabricantes, importadores e
distribuidores).
• Profissionais de saúde liberais.
• Cidadãos.
O acesso ao sistema é realizado através da
página
As notificações são sigilosas.
11.
RECOLHIMENTO DE
PRODUTOS DO MERCADO
O recolhimento de produtos se dá por meio
de ações que visam a retirada do mercado
de determinado(s) lote(s) de produto(s),
cujos indícios de desvio(s) de qualidade
foram evidenciados por investigação da
empresa, e/ou por consumidores, através
de reclamações registradas, e/ou ainda,
pelas autoridades sanitárias motivadas por
denuncia ou análises fiscais periódicas de
controle.
O recolhimento poderá ser realizado
voluntariamente pela empresa, caso a
mesma detecte um desvio de qualidade
do produto, mesmo que a ocorrência não
apresente risco à saúde de seus usuários.
Caso o lote do produto constitua uma
ameaça à saúde a autoridade sanitária
deverá ser notificada de imediato pela
empresa, incluindo as ações tomadas para
retirada do produto do mercado. Todo
processo deverá ser documentado.
O lote de um produto pode, ainda, ter
sua comercialização suspensa, com a
determinação para a sua retirada do
mercado, por ordem do órgão de controle
sanitário local, por apresentar risco à saúde
tendo como base:
• O texto de rotulagem diferente do
encaminhado a ANVISA;
• As propriedades organolépticas e/ou
físico-química, e/ou microbiológica em
desconformidade as especificações
informadas em seu processo;
• O monitoramento de mercado.
A empresa deverá informar ao órgão
sanitário as ações promovidas quanto à
comunicação do fato a seus distribuidores e
público em geral, através de publicação em
veículo(s) da mídia escrita, citando o motivo
do recolhimento em âmbito nacional, caso
sua distribuição, assim, o contemple.